O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte votou nesta terça-feira, em
unanimidade, pela improcedência da representação contra o deputado estadual
Gustavo Carvalho. Os juízes eleitorais acompanharam o voto do relator, juiz
federal Magnus Delgado, em dissonância com o parecer do Ministério Público
Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da procuradora eleitoral
auxiliar, Caroline Maciel, ingressou no dia 29 de setembro com representação em
que acusa o deputado estadual Gustavo Carvalho (PSB) de compra ilícita de votos.
Também foram alvos da representação o prefeito de Nísia Floresta, George Ney
Ferreira (DEM), e o vereador daquela cidade, Jorge Januário de Carvalho (DEM),
acusados de conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral: promoção
pessoal de candidato e distribuição gratuita de bens custeados pelo poder
público.
A acusação do MPE foi de que os três representados tenham violado os artigos 73,
IV e 41- A, da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97) durante a campanha eleitoral
de 2006. Eles teriam vinculado a entrega de 600 casas populares em Nísia
Floresta ao apoio do então candidato a deputado estadual, Gustavo Carvalho,
pedindo votos ao candidato e prometendo outras casas caso ele fosse eleito. O
MPE pediu a cassação do registro de Gustavo Carvalho e aplicação de multa aos
três representados.
O advogado de defesa do deputado Gustavo Carvalho, Erik Pereira, alegou que
nunca houve um evento de entrega de casas populares em Nísia Floresta com a
participação do então candidato; que no dia do evento apontado pela
representante ocorreu, na verdade, a inauguração do terminal rodoviário do
município, ocasião em que Gustavo Carvalho não teve participação de destaque; e
que o Ministério Público Eleitoral confundiu o evento do dia 25 de agosto de
2006 (inauguração do terminal rodoviário) com o comício político do dia 16 de
setembro do mesmo ano.
Entretanto, o Ministério Público Eleitoral manteve o posicionamento de que, com
adequação de data e local do evento, a prática ilícita apontada na representação
é induvidosa e que foi comprovada a ocorrência de fatos comprometedores da
lisura do pleito, mesmo que tenha ocorrido em outro evento.

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